ANOTAÇÕES PROFISSIONAIS

          Carteira de Trabalho (CTPS)

          Quem não tem carteira de trabalho não pode ter emprego, esta é a regra geral e intransponível. É a maneira mais prudente e correta de encarar o primeiro documento necessário à rotina de admissão.

          O empregador tem prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar as anotações na CTPS e devolvê-la ao empregado.

          Na CTPS se registra a data de admissão, remuneração e condições especiais, se houverem, sem abreviaturas e sem rasuras, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico.

          As anotações referentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja a forma de pagamento, seja em dinheiro ou em dinheiro + utilidades.

          É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua carteira de trabalho, sob pena de multa no valor igual á metade do salário mínimo regional, em especial anotações que possam causar dano à imagem do trabalhador, tais como informações referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional ou comportamento.

          Nos termos da Portaria 41/2007 do MTE, as anotações poderão ser feitas mediante o uso de carimbo ou etiqueta gomada, bem como de qualquer meio mecânico ou eletrônico de impressão, desde que autorizado pelo empregador ou seu representante legal. As anotações deverão ser feitas sem abreviaturas, ressalvando-se, ao final de cada assentamento, as emendas, entrelinhas, rasuras ou qualquer circunstância que possa gerar dúvida.

          A matéria relativa à CTPS e as respectivas anotações está disciplinada nos artigos 13 à 56 da CLT e na Portaria 41/2007 do MTE. Interessante ver, ainda, a redação da Súmula nº. 12 do TST, que prevê que “as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção ‘juris et de jure’, mas apenas ‘juris tantum’.”, o que significa dizer que as anotações são meramente conceituais e hipotéticas, necessitando de comprovação fática.

          Ficha de Registro

          A legislação trabalhista não estabelece prazo para registro do empregado, este deve ser imediato, sob pena de multa de um salário mínimo regional por empregado não registrado. O registro é obrigatório e pode ser feito em livros, fichas ou através de sistema eletrônico.

          A CLT dispõe que o registro deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador.

          A Portaria 41/2007, editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, determina que a ficha de registro deverá conter o nome do empregado, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade; o número e série da CTPS; o número de identificação do cadastro no PIS/PASEP; a data de admissão; o cargo e a função; a remuneração; a jornada de trabalho; as férias; e, informações sobre acidentes do trabalho e doenças profissionais, quando houver. O registro de empregado deverá sempre estar atualizado e obedecer à numeração seqüencial por estabelecimento.

          O empregador poderá adotar controle único e centralizado do registro de empregados, desde que cada empregado porte cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalho e cargo ou função.

          Dispõe, ainda, a Portaria 41/2007 do MTE que, na hipótese do empregador adotar sistema informatizado de registro de empregados, este deve garantir a segurança, inviolabilidade, manutenção e conservação das informações, e deve proporcionar:

          1. Registro individual em relação a cada empregado;

          2. Registro original, individualizado por empregado, acrescentando-lhe as retificações ou averbações, quando for o caso;

          3. A qualquer tempo, o acesso da fiscalização trabalhista às informações, por meio de tela, impressão de relatório e meio magnético;

          4. Rotinas auto-explicativas, para facilitar o acesso e o conhecimento dos dados registrados;

          5. Informações e relatórios, que deverão conter data e hora do lançamento, atestada a sua veracidade por meio de rubrica e identificação do empregador ou de seu representante legal nos documentos impressos; e,

          6. Acesso às informações e dados dos últimos doze meses, para fins de fiscalização trabalhista.