CARTILHA
FLÁVIO OBINO Fº ADVOGADOS ASSOCIADOS

DESCONTOS DE PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA DE PAGAMENTO

        Os empréstimos celebrados pelos trabalhadores com autorização para desconto de prestações em folha de pagamento foram instituídos através da Medida Provisória nº 130/03, convertida na Lei 10.820/03. O regulamento desta sistemática foi feito através do Decreto 4.840/03.

        Esclarecemos abaixo as principais dúvidas jurídicas sobre as regras para realização dos descontos de prestações de empréstimos em folha de pagamento, conforme a Lei 10.820/03 e o Decreto 4.840/03:

        01. O EMPREGADOR É OBRIGADO A REALIZAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL?

        A Lei 10.820/03 é clara ao determinar que o empregador não pode se recusar a realizar os descontos autorizados pelos seus empregados, sendo obrigação sua efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar estes valores à instituição consignatária.

        Contudo, visando garantir o sucesso desta sistemática de adimplemento das operações financeiras, o legislador se preocupou em estabelecer, expressamente, que o empregador não é co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos empregados, salvo disposição contratual em sentido contrário.

        A lei autoriza, ainda, sejam descontados em folha os custos desta operação, sendo vedado ao empregador cobrar do empregado qualquer taxa ou exigência que implique o pagamento em seu favor pela realização da operação. A lei define os custos operacionais como sendo a tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência de recursos via conta-corrente e as despesas geradas pela alteração de rotinas de processamento da folha de pagamento.

        O empregado deve ser cientificado acerca destes custos operacionais.

        Inobstante, prevê que o empregador responderá como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos que deixar, por sua falha ou culpa, de reter ou repassar.

        02. A AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DEVE SER OBJETO DE PREVISÃO CONTRATUAL E/OU NORMATIVA?

        Não é necessária a previsão no contrato de trabalho ou em norma coletiva, da autorização para realização dos descontos relativos ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil, mas esta autorização deve constar nos respectivos contratos. A liberação do crédito ao mutuário somente ocorre após a outorga desta autorização ao empregador.

        O empregado deve outorgar ao seu empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, a autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

        Até o integral pagamento do empréstimo ou financiamento, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência da instituição consignatária e do empregado.

        03. HÁ LIMITES PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS?

        No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

        a) A soma dos descontos não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível; e,

        b) O total das consignações voluntárias, incluindo os descontos acima referidos, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível.

        Os critérios a serem utilizados para a conceituação do termo “remuneração disponível”, utilizado na Lei 10.820/03, são definidos pelo Decreto nº 4.840/03.

        Para compreendermos o significado de “remuneração disponível”, é necessária a análise do conceito da “remuneração básica”, que consiste na soma das parcelas pagas ou creditadas mensalmente em dinheiro ao empregado, excluídas: diárias; ajuda de custo; adicional pela prestação de serviço extraordinário; gratificação natalina; auxílio-natalidade; adicional de férias; auxílio-alimentação, mesmo se pago em dinheiro; auxílio-transporte, mesmo se pago em dinheiro; e parcelas referentes à antecipação de remuneração de competência futura ou pagamento em caráter retroativo.

        Neste panorama, considera-se “remuneração disponível” a parcela remanescente da “remuneração básica”, após a dedução das consignações compulsórias, assim entendidas as efetuadas a título de: contribuição para a Previdência Social oficial; pensão alimentícia judicial; imposto sobre rendimentos do trabalho; decisão judicial ou administrativa; mensalidade e contribuição em favor das entidades sindicais; outros descontos compulsórios instituídos por lei ou decorrentes de contrato de trabalho.

        São consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado e não relacionadas nas consignações compulsórias acima elencadas.

        04. QUAIS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO EMPREGADOR?

        São obrigações do empregador:

        a) Prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do primeiro, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil, que consistem: I) data habitual de pagamento mensal do salário; II) o total já consignado em operações preexistentes; III) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação.

        b) Tornar disponíveis aos empregados, bem assim como às respectivas entidades sindicais, os custos operacionais decorrentes da realização da operação comercial objeto do contrato.

        c) Efetuar os descontos autorizados pelo empregado em folha de pagamento e repassar o valor à instituição consignatária na forma e nos prazos previstos em regulamento.

        d) Informar, no demonstrativo de rendimentos do empregado, de forma discriminada, o valor do desconto mensal decorrente de cada operação de empréstimo ou financiamento, bem como os custos operacionais.

        O empregador será o responsável pelas informações prestadas, principalmente nos casos de fornecimento de informações falsas.

        É vedado ao empregador impor ao mutuário e à instituição consignatária escolhida pelo empregado qualquer condição que não esteja prevista na Lei 10.820/03 ou em seu Regulamento (Decreto 4.840/03) para a efetivação do contrato e a implementação dos descontos autorizados.

        Conforme já exposto anteriormente, faculta-se ao empregador descontar na folha de pagamento do mutuário os custos operacionais decorrentes da realização da operação objeto do contrato, que consistem em: I) tarifa bancária cobrada pela instituição financeira referente à transferência dos recursos da conta-corrente do empregador para a conta-corrente da instituição consignatária; II) despesa com alteração das rotinas de processamento da folha de pagamento para realização da operação.

        As tarifas bancárias acima referidas deverão ser iguais ou inferiores às praticadas pela instituição financeira mantenedora da conta-corrente do empregador em transações da mesma natureza. Ainda, cabe ao empregador, mediante solicitação de empregado ou de entidade sindical, dar publicidade aos seus empregados dos custos operacionais previamente à realização da operação de empréstimo ou financiamento, os quais serão mantidos inalterados durante todo o período de duração da operação.

        Importante salientar, neste aspecto, que a cobrança destas despesas operacionais estão autorizadas expressamente na Lei 10.820/03, que caracteriza-se como consignação compulsória e, como tal, é considerada para a apuração da remuneração disponível.

        05. A PARTIR DE QUE MOMENTO O EMPREGADOR PODE COMEÇAR A REALIZAR OS DESCONTOS?

        A liberação de crédito ao mutuário somente ocorrerá após:

        a) A confirmação do empregador, por escrito ou por meio eletrônico certificado, quanto à possibilidade de realização dos descontos, em função dos limites estabelecidos na Medida Provisória.

        b) A assinatura, por escrito ou por meio eletrônico certificado, do contrato entre o mutuário e a instituição consignatária.

        c) A outorga ao empregador, por parte do mutuário, de autorização, em caráter irrevogável e irretratável, para a consignação das prestações contratadas em folha de pagamento.

        Exceto quando previsto diversamente em contrato, a efetivação do desconto em folha de pagamento do mutuário deverá ser iniciada pelo empregador no mínimo trinta dias e no máximo sessenta dias após o recebimento da autorização referida no item “c” acima.

        06. QUAL O PRAZO PARA O REPASSE DOS DESCONTOS À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA?

        O empregador é o responsável pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatária, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.

        07. O EMPREGADOR PODE FIRMAR CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS? QUAIS OS REQUISITOS?

        Poderá o empregador, com a anuência da entidade sindical representativa da maioria dos empregados, firmar, com uma ou mais instituições consignatárias, acordo que defina condições gerais e demais critérios a serem observados nos empréstimos, financiamentos ou arrendamentos que venham a ser realizados com seus empregados.

        Contudo, é assegurado ao empregado o direito de optar por instituição consignatária que tenha firmado acordo com o empregador, com sua entidade sindical ou qualquer outra instituição consignatária de sua livre escolha, ficando o empregador obrigado a proceder aos descontos e repasses por ele contratados e autorizados.

        08. PODEM SER REALIZADOS DESCONTOS NAS RESCISÕES CONTRATUAIS?

        Em caso de rescisão do contrato de trabalho do empregado antes do término da amortização do empréstimo, ressalvada disposição contratual em contrário, serão mantidos os prazos e encargos originalmente previstos, cabendo ao mutuário efetuar o pagamento mensal das prestações diretamente à instituição financeira.

        Os contratos de empréstimo, financiamento ou arrendamento poderão prever a incidência de desconto de até trinta por cento das verbas rescisórias para amortização total ou parcial do saldo devedor líquido para quitação na data de rescisão do contrato de trabalho do empregado.

        Considera-se verbas rescisórias, para fins de aplicação da Lei 10.820/03, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

        09. PERSISTE A OBRIGAÇÃO DE EFETUAR OS DESCONTOS SE O EMPREGADO ENTRA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO?

        Na hipótese de entrada em gozo de benefício previdenciário temporário pelo mutuário, com suspensão do pagamento de sua remuneração por parte do empregador, cessa a obrigação deste efetuar a retenção e o repasse das prestações à instituição consignatária.