LEI Nº - 11.945, DE 4 DE JUNHO DE 2009
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a
pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e
importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que
se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do
inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão de
livros, jornais e periódicos.
§ 1º A comercialização do papel a detentores do
Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da regularidade da
sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da
pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar
sua finalidade constitucional.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também
para efeito do disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 3º Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do
Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro
Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de
comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive
mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua
comercialização e importação.
§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso
II do § 3º deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem
reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do valor das operações
com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para
micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as demais,
independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações
não forem apresentadas no prazo estabelecido.
§ 5º Apresentada a informação fora do prazo, mas antes
de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II do § 4o
deste artigo será reduzida à metade.
Art. 2º O Registro Especial de que trata o art. 1o
desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a
sua concessão;
II - situação irregular da pessoa jurídica perante o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da
concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela
regularmente exercida pela pessoa jurídica;
IV - não comprovação da correta destinação do papel na
forma a ser estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei; ou
V - decisão final proferida na esfera administrativa
sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da
utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em
finalidade diferente daquela prevista no art. 1º desta Lei.
§ 1º Fica vedada a concessão de novo Registro Especial,
pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas
hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
§ 2º A vedação de que trata o § 1º deste artigo também
se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em
seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade
de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve
Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput
deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL as
receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Art. 5º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores
pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao
ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao
estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e
serviços.
Art. 6º O art. 6o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º
........................................................................
.............................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de
mercadorias e serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput
deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de sorteios, em
espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no § 3º do art. 195 da
Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas operações de crédito
realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e
renegociações de dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal
previstas no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º
do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do
art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo
aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de recursos das
operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
Art. 8º Os órgãos e entidades da administração pública
federal responsáveis pela inscrição de pendências relativas a obrigações fiscais,
legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito
Federal ou Municípios e que compõem a base de informações para fins de
verificação das condições para transferência voluntária da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como
condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas próprios,
cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de
dados de controle, as informações sobre a data da notificação e o prazo para
inscrição definitiva da pendência.
§ 1º Não estão sujeitas à obrigatoriedade de
notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em
contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de natureza assemelhada;
II - as obrigações de transparência previstas nos arts.
51, 52 e 54 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º Na hipótese de inexistência de prazo diverso
previsto em regulamentação própria para o procedimento de que trata este artigo,
o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco)
dias, contado da data da notificação.
Art. 9º Para efeitos de aplicação do disposto no art.
8º, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo deverão providenciar a
adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na
forma do inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano,
contado da data de publicação desta Lei, devendo tais informações ser
incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais
de consulta unificada de informações sobre Estados e Municípios.
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de
capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos
termos do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, é
caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato de
repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e não se
confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências
voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não se submetem a
quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas
ao cumprimento do objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de
contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 1997.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação,
de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na
industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão
do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação.
§ 1º As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou
à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou
atividade extrativista de produto a ser exportado;
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV
a IX do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a
IX do art. 3o da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
§ 2º Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada
pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar aquisições ou importações
com suspensão na forma deste artigo.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo.
Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos
máximos, nos termos do art. 4o do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de
1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009
poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do
respectivo vencimento.
Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o
regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser deferidos, a critério da
Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o
resultado da operação.
§ 1º A comprovação do regime poderá ser realizada com
base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de
aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda,
a variação cambial das moedas de negociação.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a
Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o disposto neste
artigo.
Art. 15. Os arts. 3º e 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
...........................................................
.............................................................................................
§ 2º
...........................................................
.............................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa a
outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de
exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei
Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 5º
.......................................……………...................
.............................................................................................
§ 19. O disposto no § 3º não se aplica às pessoas
jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de
álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.” (NR)
Art. 16. Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.637, de 30
de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
...........................................................
.............................................................................................
§ 3º
...........................................................
.............................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................
.............................................................................................
§ 5º O disposto no § 4o também se aplica à receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.
11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março
de 1994.
§ 6º A exigência prevista no § 4o deste artigo relativa
ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
5o deste artigo.” (NR)
“Art. 3º
.........................................…………..................
.............................................................................................
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica
na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro
de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994.
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos
§§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio
referidas no § 15, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota
de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).” (NR)
Art. 17. Os arts. 1º, 2º, 3º, 10, 58-J e 58-O da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
.........................................................................
.............................................................................................
§ 3º
................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros
contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação,
conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da Lei Complementar no 87,
de 13 de setembro de 1996.” (NR)
“Art. 2º
...........................................................
.............................................................................................
§ 6º O disposto no § 5o também se aplica à receita
bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial estabelecida nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de
1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art.
11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março
de 1994.
§ 7º A exigência prevista no § 5o deste artigo relativa
ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas comerciais referidas no §
6o deste artigo.” (NR)
“Art. 3º
...........................................................
.............................................................................................
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica
na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por pessoa jurídica
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22
de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro
de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857,
de 8 de março de 1994.
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo e nos
§§ 1º a 3º do art. 2º desta Lei, na hipótese de aquisição de mercadoria
revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio
referidas no § 23 deste artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação
da alíquota de 3% (três por cento).” (NR)
“Art. 10.
...........................................................
.............................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por
administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil, até 31
de dezembro de 2010;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 58-J.
...........................................................
.............................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo
regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos valores das
contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes
às embalagens que adquirir, no período de apuração em que registrar o respectivo
documento fiscal de aquisição.
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se,
inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde que o
encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no
art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1º A opção a que se refere o caput deste artigo será
automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica dela desistir, nos termos
e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A desistência da opção a que se refere o caput
deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e produzirá efeitos a partir
do primeiro dia do mês subsequente.
.............................................................................................
§ 5º No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o
caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009.
§ 6º Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a
qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo produzirá efeitos
na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
§ 7º Na hipótese do § 6o deste artigo, aplica-se o
disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 8º Fica reaberto o prazo da opção referida no caput
deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em que alcançará os fatos
geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro do mesmo ano.” (NR)
Art. 18. A Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
“Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em
relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança, exclusivamente, água e
refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e
compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente
principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”
Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15.
.......................................................................
.............................................................................................
§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins
de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à
importação dos produtos referidos no § 6o do art. 8o desta Lei, utilizados no
processo de industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas
respectivas, previstas no caput do art. 2o das Leis nºs 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime
especial de que trata o art. 58-J da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6o do
art. 8o desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de
que trata o art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados
com base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 16
......................................................
§ 1º Gera direito aos créditos de que tratam os arts.
15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os
produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à
alíquota zero, isentos ou não alcançados pela contribuição.
§ 2º A importação efetuada na forma da alínea f do
inciso II do art. 9o desta Lei não dará direito a crédito, em qualquer caso.”
(NR)
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64.
........................................................................
.............................................................................................
§ 6º As disposições deste artigo também se aplicam às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
“Art. 65.
...........................................................
.............................................................................................
§ 7º Para fins deste artigo, não se aplica o disposto
na alínea b do inciso VII do art. 8o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
§ 8o As disposições deste artigo também se aplicam às
vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio
de que tratam as Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de
30 de dezembro de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa
jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 21. O art. 16 da Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos
geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a alíquota do imposto de
renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei
nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega,
emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa jurídica domiciliada no
exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de
aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte
aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2011.”
(NR)
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a
não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação for condicionada à destinação do bem
ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato
sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a
não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1o da Lei nº
11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
........................................................................
.............................................................................................
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.434,59 |
- |
- |
De 1.434,60 até 2.150,00 |
7,5 |
107,59 |
De 2.150,01 até 2.866,70 |
15 |
268,84 |
De 2.866,71 até 3.582,00 |
22,5 |
483,84 |
Acima de 3.582,00 |
27,5 |
662,94 |
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.499,15 |
- |
- |
De 1.499,16 até 2.246,75 |
7,5 |
112,43 |
De 2.246,76 até 2.995,70 |
15 |
280,94 |
De 2.995,71 até 3.743,19 |
22,5 |
505,62 |
Acima de 3.743,19 |
27,5 |
692,78 |
...............................................................................................”
(NR)
Art. 24. O art. 2o da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro
de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...........................................................
.............................................................................................
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas
ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as
Leis nºs 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro
de 1991, e a Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica
estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
Art. 25. O art. 6º da Lei nº 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 6º
.........................................................................
.............................................................................................
§ 8º-A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no §
8o será o resultado da diferença entre 10% (dez por cento) do valor da prestação
mensal prevista no caput do art. 4o desta Lei e a remuneração mensal constante
do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o
maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas
no § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 8º-B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8º-A deste
artigo referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação de que
trata o § 8º, deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento), sendo
acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente,
prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais), o que representar maior montante.
...................................................................................”
(NR)
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2º do art. 1o da Lei nº
11.345, de 14 de setembro de 2006, o prazo previsto no art. 10 da referida Lei
fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 15.
.......................................................................
.............................................................................................
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação
dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de renegociar dívidas,
nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas
instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais,
que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e regulamentações
bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda
judicial, recebidas pelo equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de
penhora dos devedores diretos e respectivos garantes, relativamente a operações
concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que
trata esta Lei.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente
financeiro do valor dos bens passíveis de penhora quando obtida mediante o
desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do Fundo que
tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado
para o desfecho da ação judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos
referidos bens.
§ 2º A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de
restrição que impossibilitará a contratação de novas operações nas instituições
financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente recolher
ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à
diferença havida entre o que pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago
caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua totalidade, quando
então poderá ser baixada a aludida anotação.
§ 3º As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos
Constitucionais deverão apresentar relatório ao Ministério da Integração
Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia
referida no caput.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham
investido corretamente os valores financiados, conforme previsto nos respectivos
instrumentos de crédito.”
“Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art.
15-B e parágrafos, proceder à liquidação de dívidas em relação às propostas
cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.”
“Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a
liquidar dívidas pelo equivalente financeiro do valor atual dos bens passíveis
de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos Conselhos
Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios
estabelecidos no art. 15-B.”
Art. 29. O caput do art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as
modalidades de equalização de taxas de juros e de concessão de bônus de
adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira,
beneficiamento de couro, calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção,
inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e processadas,
cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens
de capital, exceto veículos automotores para transporte de cargas e passageiros,
embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas ferroviários e metroviários,
tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca
dos Municípios do Estado de Santa Catarina que decretaram estado de calamidade
ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais nos 1.910, de 26 de
novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.
...................................................................................”
(NR)
Art. 30. O art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:
“Art. 12.
........................................................................
.............................................................................................
§ 3º O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e
da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres.
§ 4º O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, não se aplica ao produto da arrecadação do ressarcimento do custo descrito
no § 3º deste artigo.” (NR)
Art. 31. Os arts. 3ºe 5º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta
Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou
parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e
conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo,
deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente
decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada
por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como
total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e
incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o
disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica
ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou
corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor
resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da
cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado
o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I
deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da
indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão,
25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o
percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
§ 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas
médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede
credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a
cessão de direitos.
§ 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão
ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de
descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais
penalidades previstas em lei.” (NR)
“Art. 5º ........................…………….................................
.............................................................................................
§ 5º O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da
vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a
verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou
parciais.
...................................................................................”
(NR)
Art. 32. A Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da
tabela anexa a esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
a) nos arts. 4º a 6º, 18, 23 e 24;
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de
27 de novembro de 1998;
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002;
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3º do art. 1º e ao art. 58-J da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004;
f) no art. 20, relativamente ao § 6º do art. 64 e ao § 8º do art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005;
II - a partir de 1º de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19,
relativamente ao § 2º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, em relação ao disposto no art. 20,
relativamente ao § 7º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
a) aos arts. 1º, 2º, 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3o da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3º, inciso XX do art. 10 e § 5º do
art. 58-O da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
d) ao art. 19, relativamente ao § 1º do art. 16 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
Brasília, 4 de junho de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009
ANEXO
(art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais |
Percentual |
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico |
da Perda |
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior |
|
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral |
|
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental |
100 |
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre |
|
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) |
|
comprometimento de função vital ou autonômica |
|
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, |
|
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis |
|
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de |
|
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
das Perdas |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou |
|
de uma das mãos |
70 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo |
|
polegar |
25 |
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
|
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da |
|
mão |
10 |
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé |
|
Danos Corporais Segmentares (Parciais) |
Percentuais |
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais |
das Perdas |
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou |
50 |
da visão de um olho |
|
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral |
25 |
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço |
10 |