ACIDENTE DO TRABALHO - ESTABILIDADE

          Ocorrendo acidente do trabalho, a empresa deve emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Os primeiros 15(quinze) dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, o empregado passa a receber benefício previdenciário.

          O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social determina que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente."

          A Lei nº 8.213/91 dispõe a respeito do Plano de Benefícios da Previdência Social. A matéria vinha sendo objeto de grande debate na doutrina e nos tribunais, pois em lei ordinária exclusivamente de natureza previdenciária, pretendeu o legislador garantir "estabilidade provisória no emprego" aos trabalhadores vítimas de acidente do trabalho, matéria que deveria ser objeto de lei complementar. Entretanto, a Súmula 378 do C. TST definiu como constitucional o dispositivo legal em questão.

          Desconsiderando-se a controvérsia acima referida, quanto à constitucionalidade da estabilidade do acidentado, cabe destacar que a garantia de emprego determinada pelo dispositivo legal supra-transcrito tem uma condicionante: a concessão, pela Previdência Social, de auxílio-doença acidentário.

          O texto legal em questão dispõe: "... após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente." Destaque-se que os termos "auxílio-doença acidentário" e "auxílio-acidente" não são sinônimos. Auxílio-doença acidentário é o benefício pago pela Previdência Social ao segurado temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.

          O auxílio-acidente, por sua vez, é o benefício pago pela Previdência Social ao segurado que após a consolidação das lesões decorrentes de acidente do trabalho tiver redução parcial da capacidade laborativa "... a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado." (art. 86, da Lei nº 8.213/91).

          Assim, na integração hermenêutica dos dispositivos legais apontados, concluímos que a expressão legal "independentemente da percepção de auxílio-acidente" não afasta a condicionante de que a garantia de emprego somente se implementará após a cessação do auxílio-doença acidentário concedido pela Previdência Social.