ARTIGO 10(ADCT) - DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

        Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7, I, da Constituição:

        I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6, caput e § 1°, da Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1996;
        II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

            a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
            b)da empregada gestante, desde a confirmação de gravidez até cinco meses após o parto.

        § 1°. Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.

        § 2°. Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.

        § 3°. Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.