ARTIGO 17(ADCT) - DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

        Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título.

        § 1°. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregados de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.

        § 2°. É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração direta ou indireta.