ALIMENTAÇÃO

          A Consolidação das Leis do Trabalho, no caput do art. 458, expressamente reconhece a natureza salarial da alimentação fornecida ao empregado, senão vejamos:

          “Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

          § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82).

          O parágrafo segundo do dispositivo supra transcrito, acrescentado em 2001, não prevê a alimentação como exceção:

          § 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedias pelo empregador:

          I - vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço;

          II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo o valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático;

          III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público;

          IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde;

          V - seguros de vida e de acidentes pessoais,

          VI - previdência privada;

          VII - (VETADO)

          (grifo acrescido)

          Na realidade, o inciso VII, que fora vetada, previa “refeição ou gênero alimentício”. Vejamos as razões do veto presidencial:

          “VII – REFEIÇÃO OU GÊNERO ALIMENTÍCIO.

          Cabe observar a manifesta incompatibilidade entre essa regra que se pretende introduzir com o caput do art. 458.

          (...)

          Ora, a expressão “refeição ou gênero alimentício” abrange integralmente o conceito de alimentação, não sendo admissível que a lei contenha duas disposições antagônicas

          A propósito, permito-me transcrever o seguinte trecho da Mensagem nº 664, de 1990, que se aplica à hipótese em tela:

          ‘O princípio do Estado de direito (CF art. 1º) exige que as normas legais sejam formuladas de forma clara e precisa, permitindo que os seus destinatários possam prever e avaliar as conseqüências jurídicas dos seus atos.’

          Em face do exposto, cabe veto à regra introduzida no inciso VII do § 2º do art. 458, por contrariedade ao interesse público”

          Portanto, de acordo com a redação do caput do art. 458 da CLT, reforçado pelo veto ao inciso VII, refeições e gêneros alimentícios, em regra, são considerados como salário in natura.

          Neste sentido a jurisprudência trabalhista, consubstanciada na Súmula 241 do Colendo TST:

          Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.

          (Res. 15/1985, DJ 09.12.1985)

          Há, todavia, uma exceção. O artigo 3º da Lei 6.321/76, transcrito abaixo, expressamente determina que a parcela paga in natura nos termos do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT não se incluir no salário de contribuição, vejamos:

          “Art. 3º - Não se inclui como salário e contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.”

          Ao seu turno, a norma legal acima citada, é regulamentada pelo Decreto 05/91, que no artigo 6º, dispõe que as parcelas pagas “in natura” não se incorporam a remuneração para qualquer efeito quando a empresa estiver integrada ao Programa de Alimentação do Trabalhador.

          “Art. 6º. Nos Programas de Alimentação do Trabalhador-PAT, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para qualquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.”

          Destarte, os transcritos dispositivos legais expressamente ressalvam a regra da legislação consolidada. Apenas a parcela paga a título de alimentação, concedida nos termos do PAT, não se incorporará ao salário do empregado. Este programa visa proporcionar a devida alimentação aos trabalhadores, sem, contudo, onerar as empresas com os tributos e repercussões salariais incidentais.

          A própria jurisprudência trabalhista reconhece esta exceção. Neste sentido a previsão da OJ nº 133 da SDI – I do TST:

          Nº 133 AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Inserida em 27.11.98 A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal.

          A adesão ao PAT pode ser feita através do sítio eletrônico do MTE (http://www.mte.gov.br/pat/empresas_beneficiaria.asp). Esta adesão pode ser feita a qualquer tempo e terá validade por prazo indeterminado, podendo ser cancelada pelo TEM em razão da execução inadequada.

          A empresa poderá optar pelas seguintes modalidades de serviços

          a) Autogestão (serviço próprio);

          b) A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela elaboração das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários;

          c) Terceirização (Serviços de terceiros)

          O fornecimento das refeições é formalizado por intermédio de contrato firmado entre a empresa beneficiária e as concessionárias. Quando a empresa beneficiária optar por utilizar serviço de terceiros, deverá certificar-se de que os mesmos sejam registrados no Programa de Alimentação do Trabalhador (Portaria MTb nº 87, de 28 de janeiro de 1997).

          Esta modalidade dispõe das seguintes opções:

          a) Refeição transportada: A refeição é preparada em cozinha industrial e transportada até o local de trabalho;

          b) Administração de cozinha e refeitório - A empresa beneficiária contrata os serviços de uma terceira, que utiliza as instalações da primeira para o preparo e distribuição das refeições;

          c) Refeição convênio - Os empregados da empresa beneficiária fazem suas refeições em restaurantes conveniados com empresas operadoras de vales, tíquetes, cupons, cheques, etc;

          d) Alimentação convênio - A empresa beneficiária fornece senhas, tíquetes, etc, para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;

          e) Cesta de alimentos - A empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária.