ARTIGO 60 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1°. A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio.
§ 2°. A proposta será discutida e votada cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos
votos dos respectivos membros.
§ 3°. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4°. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5°. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida
por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.