ARTIGO 93 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 93. Lei Complementar, de iniciativa do
Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados
os seguintes princípios;
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz
substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se
do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância,
alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é
obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou
cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento
pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a
primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com
tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme
o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no
exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos
oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração de antigüidade, o
tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de
dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla
defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
e) não será promovido o juiz que,
injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não
podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
III - o acesso aos tribunais
de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente,
apurados na última ou única entrância;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação,
aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do
processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por
escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;
V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores
corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados
serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as
respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a
diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco
por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos
Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos
arts. 37, XI, e 39,
§ 4º;
VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus
dependentes observarão o disposto no art. 40;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo
autorização do tribunal;
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria
absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada
ampla defesa;
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a
, b , c e e do inciso II;
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade,
podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e
a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
X - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da
maioria absoluta de seus membros;
XI - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno,
provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição
pelo tribunal pleno;
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo
vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando,
nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão
permanente;
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;
XIV os servidores receberão delegação para a prática de
atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição."(NR)