ARTIGO 96 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 96. Compete previamente:
I - aos tribunais:
a)
eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
juridicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e
serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados velando pelo
exercício da atividade correcional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas
judiciárias;
e) prover, por concurso público de
provas e títulos,obedecidos o disposto no art. 169,
parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto
os de confiança assim definidos em lei;
f) fornecer licença, férias e
outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem
imediatamente vinculados.
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
a) a alteração do número de
membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de
cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes
forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes,
inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
c) a criação ou extinção dos
tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e
da divisão judiciárias.
III - aos tribunais de
Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem
como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.