ARTIGO 96 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL


    Art. 96. Compete previamente:

    I - aos tribunais:

        a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos juridicionais e administrativos;
        b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízes que lhes forem vinculados velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
        c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
        d) propor a criação de novas varas judiciárias;
        e) prover, por concurso público de provas e títulos,obedecidos o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
        f) fornecer licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados.

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
        a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
        b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
        c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
        d) a alteração da organização e da divisão judiciárias.

    III - aos tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.