ARTIGO 142 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1°. Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e
no emprego da Forças Armadas.
§ 2°. Não caberá haveas corpus em relação a punições
disciplinares militares.
§ 3º - Os membros das Forcas Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as
seguintes disposições:
I - as patentes, com
prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo
Presidente da Republica e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da
reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e,
juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos
da lei;
III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar
posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva,
ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e
somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e
transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não transferido para a reserva, nos termos da lei;
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos políticos;
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal
militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em
tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em
julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º,
incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37,
incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX - (Revogado pela emenda constitucional n° 41);
X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os
limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do
militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as
prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra