ARTIGO 153 (CF) - CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
Art. 153. Compete
à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III. renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos indutrializados;
V - operaçòes de crédito, câmbio, e seguro, ou relativas
a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade terrirorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos da lei complementar.
§ 1°. É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar
as aliquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2°. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20,
de 15/12/98).
§ 3°. O imposto previsto no
inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se que o que for
devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados
destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei
§ 4°. O imposto previsto no
inciso VI do caput:
I - será progressivo e
terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de
propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre
pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que
não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e
cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não
implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5°. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de
que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a
alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante
da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o município de origem.