ARTIGO 153 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

   Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;
    II. exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
    III. renda e proventos de qualquer natureza;
    IV - produtos indutrializados;
    V - operaçòes de crédito, câmbio, e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
    VI - propriedade terrirorial rural;
    VII - grandes fortunas, nos termos da lei complementar.

    § 1°. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as aliquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2°. O imposto previsto no inciso III:

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
    II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

    § 3°. O imposto previsto no inciso IV:

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
    II - será não-cumulativo, compensando-se que o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei

    § 4°. O imposto previsto no inciso VI do caput:
   
   
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
   
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
   
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

    § 5°. O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o território, conforme a origem;
    II - setenta por cento para o município de origem.