ARTIGO 154 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 154. A união poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos
não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato
gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.