ARTIGO 165 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - os orçamentos anuais;
§ 1°. A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2°. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3°. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4°. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso nacional.
§ 5°. A lei orçamentária anual compreenderá:
I - orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta
ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades
e órgãos a elavinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6°. O projeto de lei orçamentária
será acompanhado de demonstrativo regionalizado de efeito, sobre as receitas e despesas,
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia.
§ 7°. Os orçamentos previstos no § 5°, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8°. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho
à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
§ 9°. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a
elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrinonial da
administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.