ARTIGO 208 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram
acesso na idade própria; (NR)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuíto;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação
infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
artística, segundo a capacidade da cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação
básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar,
transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1°. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2°. O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3°. Competente do Poder Público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.