ARTIGO 213 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

    I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
    II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

    § 1°. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsasde estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

    § 2°. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.