ARTIGO 213 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades.
§ 1°. Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a
bolsasde estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que
demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado
a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2°. As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão
receber apoio financeiro do Poder Público.