ARTIGO 226 (CF) - CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1°. O casamento é civil e gratuita
a celebração.
§ 2°. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3°. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua
conversão em casamento.
§ 4°. Entende-se também, como entidade familiar a comunidade formada
por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5°. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6°. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após
prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada
separação de fato por mais de dois anos.
§ 7°. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo
ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8°. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas
relações.