CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção X

Do Trabalho em Minas de Subsolo

    Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou de trinta e seis semanais.

    Art. 294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será computado para efeito de pagamento do salário

    Art. 295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou quarenta e oito semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

    Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a seis horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

    Art. 296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de cinqüenta por cento superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato de trabalho.

    Art. 297. Ao empregador no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.

    Art. 298. Em cada período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.

    Art. 299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministério do Trabalho.

    Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juiz da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfícies, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurado ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

    Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que decidirá a respeito.

    Art. 301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre vinte e um e cinqüenta anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior.

        * Vide Art. 922, CLT.
        * Vide Art. 7, XXX, CF.