CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção X
Do Trabalho em Minas de Subsolo
Art. 293. A duração
normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis
horas diárias ou de trinta e seis semanais.
Art. 294. O tempo
despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa será
computado para efeito de pagamento do salário
Art. 295. A duração
normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até oito horas diárias ou
quarenta e oito semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato
coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade
competente em matéria de higiene do trabalho.
Parágrafo único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo
poderá ser inferior a seis horas diárias, por determinação da autoridade de que trata
este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos
do trabalho adotado.
Art. 296. A
remuneração da hora prorrogada será no mínimo de cinqüenta por cento superior à da
hora normal e deverá constar do acordo ou contrato de trabalho.
Art. 297. Ao empregador
no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada
à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministro do Trabalho.
Art. 298. Em cada
período de três horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de quinze
minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
Art. 299. Quando nos
trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam comprometer a vida ou saúde do
empregado, deverá a empresa comunicar o fato imediatamente à autoridade regional do
trabalho, do Ministério do Trabalho.
Art. 300. Sempre que,
por motivo de saúde, for necessária a transferência do empregado, a juiz da autoridade
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, dos serviços no subsolo para
os de superfícies, é a empresa obrigada a realizar essa transferência, assegurado ao
transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço
equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.
Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa
transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de segurança e medicina
do trabalho, que decidirá a respeito.
Art. 301. O trabalho no
subsolo somente será permitido a homens, com idade compreendida entre vinte e um e
cinqüenta anos, assegurada a transferência para a superfície nos termos previstos no
artigo anterior.
* Vide Art. 922,
CLT.
* Vide Art. 7,
XXX, CF.