CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção XIV

Das Penalidades

    Art. 351. Os infratores dos dispostos do presente Capítulo incorreção na multa de três a trezentos valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as autoridades da primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.