CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção XIV
Das Penalidades
Art. 351. Os infratores
dos dispostos do presente Capítulo incorreção na multa de três a trezentos
valores-de-referência regionais segundo a natureza da infração, sua extensão e a
intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à
fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as
autoridades da primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes
do presente Capítulo.