CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção XIV
Da Prevenção da Fadiga
Art. 198. É de
sessenta quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover individualmente,
ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único. Não está compreendida na proibição deste artigo
a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros
de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em
tais casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art. 199. Será
obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador,
capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa
exija que trabalhe sentado.
Parágrafo único. Quando o trabalho deva executado de pé, os
empregados dos terão à sua disposição assentos para serem utilizados na pausas que o
serviço permitir.