CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção II

Do Trabalho Noturno

    Art. 379. (Revogado pela Lei n°. 7.855, de 24-10-1989).

    Art. 380. (Revogado pela Lei n°. 7.855, de 24-10-1989).

    Art. 381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.

   § 1°. Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos numa percentagem adicional de vinte por cento no mínimo.

    § 2°. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.