CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção II
Do Trabalho Noturno
Art. 379. (Revogado
pela Lei n°. 7.855, de 24-10-1989).
Art. 380. (Revogado
pela Lei n°. 7.855, de 24-10-1989).
Art. 381. O trabalho
noturno das mulheres terá salário superior ao diurno.
§ 1°. Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos numa
percentagem adicional de vinte por cento no mínimo.
§ 2°. Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá
cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.