CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção IV
Dos Operadores Cinematográficos
Art. 234. A duração
normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de
seis horas diárias, assim distribuídas:
a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o
funcionamento cinematográfico;
b) um período suplementar, até o máximo de uma hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de cinqüenta por
cento sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga,
entre o período a que se refere a al. b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata
a al. a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a
duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.
Art. 235. Nos
estabelecimentos cujo funcionamento seja noturno,será facultado aos proprietários
cinematográficos eseus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com
um acréscimo de cinqüenta por cento sobre o salário da hora normal, executar em
sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se
verifique até três vezes por semana e entre as seções diurnas e as noturnas haja o
intervalos de uma hora no mínimo, de descanso.
§ 1°. A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente
artigo não poderá exceder de dez horas.
§ 2°. Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de
repouso de no mínimo de doze horas.