CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção IV

Dos Operadores Cinematográficos

    Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:

    a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
    b) um período suplementar, até o máximo de uma hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.

    Parágrafo único. Mediante remuneração adicional de cinqüenta por cento sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre o período a que se refere a al. b deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a al. a, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas horas diárias, para exibições extraordinárias.

    Art. 235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento seja noturno,será facultado aos proprietários cinematográficos eseus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de cinqüenta por cento sobre o salário da hora normal, executar em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até três vezes por semana e entre as seções diurnas e as noturnas haja o intervalos de uma hora no mínimo, de descanso.

    § 1°. A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de dez horas.

    § 2°. Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso de no mínimo de doze horas.