CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção V

Do Serviço Ferroviário

    Art. 236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias - aplica-se os preceitos especiais constantes desta Seção.

    Art. 237. O pessoal a que se refere este artigo antecedente fica dividido nas seguintes categorias:

    a) funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e seções, engenheiros residentes, chefes de depósitos, inspetores e demais empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras;
    b) pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas as tarefas requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e construção da via permanente, oficiais e estações principais, inclusive os respectivos telegrafistas; pessoas de tração, lastro e revistadores;
    c) das equipes de trens em geral;
    d) pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora com permanência prolongadas nos locais de trabalho; vigias e pessoal das estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas.

    Art. 238. Será computado como de trabalho efetivo todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da Estrada.

   § 1°. Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de terminação e início dos mesmos serviços.

   § 2°. Ao pessoal removido ou considerado fora da sede será contado como de trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem à percepção de horas extraordinárias.

   § 3°. No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do trabalho será contado desde a hora da saída da casa da turma até a hora em que cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma, ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso da volta a esses limites.

   § 4°. Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de trabalho, não mediar intervalo superior a uma hora, será esse intervalo computado como de trabalho efetivo.

   § 5°. O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens.

   § 6°. No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras-de-arte, linha telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho efetivo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de uma hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite.

    Art. 239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independente de acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de doze horas, pelo que as empresas organizarão que possível, os serviços de equipagens de trens com destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser observada a duração normal de oito horas de trabalho.

   § 1°. Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada de trabalho haverá um repouse de dez horas contínuas, no mínimo, observando-se, outrossim, o descanso semanal.

   § 2°. Para pessoal da equipagem de trens, a que se refere o presente artigo, quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destinos, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

   § 3°. As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de serviço noturno superior às de serviço diurno.

   § 4°. Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho e da Administração.

    Art. 240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente elevada a qualquer numero de horas, incumbindo à Estrada zelar pela incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas, assegurando ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao Ministro do Trabalho e da Administração, dentro de dez dias da sua verificação.

    Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por parte de qualquer empregado, à execução de serviço extraordinário será considerada falta grave.

    Art. 241. As horas excedentes das do horário normal de oito horas serão pagas como serviço extraordinário na seguinte base: as duas primeiras com acréscimo de cinqüenta por cento sobre o salário-hora normal; as duas subseqüentes com um adicional de cinqüenta por cento e as restantes com um adicional de setenta e cinco por cento.

    Parágrafo único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de cinqüenta por cento, a segunda hora será paga com o acréscimo de cinqüenta por cento e as duas subseqüentes com o de sessenta por cento, salvo caso de negligência comprovada.

    Art. 242. As frações de meia hora superiores a dez minutos serão computadas como meia hora.

    Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermediária ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.

        * Vide Enunciados 61, 66, 67, 79, 106 do TST.

    Art. 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada.

    * Vide Enunciado 61, do TST.

   § 1°. Considera-se extranumerário o empregado não efetivo, candidato à efetivação, que apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo.

   § 2°. Considerar-se de sobreaviso o empregador efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de sobreaviso será, no máximo, de vinte e quatro horas. As hora de sobreaviso, para todos os efeitos, serão contadas á razão de um terço do salário normal.

   § 3°. Considera-se de prontidão o empregado que ficar nas dependências da Estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no máximo, de doze horas, As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de um terço do salário-hora normal.

   § 4°. Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas,. Quando não existir essa facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.

    Art. 245. Horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de oito horas e deverá ser dividido em dois turnos com intervalo não inferior a uma hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a cinco horas, com um período de descanso entre duas jornadas de trabalho de quatorze horas consecutivas.

    Art. 246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de seis horas diárias.

    Art. 247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de Ferro.