CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção V
Do Quadro de Horário
Art. 74. O horário do
trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do
Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminado no caso de não
ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
§ 1°. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados
com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
§ 2°. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será
obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída , em registro manual , mecânico
ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso.
§ 3°. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do
que dispõe o § 1°. deste artigo.