CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 75. Os infratores
dos dispositivos do presente Capítulo incorreção na multa de três a trezentos valores
de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção de
quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização
ou desacato à autoridade.
Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as
Delegacias Regionais do Trabalho.