CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção VI

Das Penalidades

    Art. 75. Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorreção na multa de três a trezentos valores de referência regionais, segundo a natureza da infração, sua extensão e intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência e oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.

    Parágrafo único. São competentes para impor penalidades as Delegacias Regionais do Trabalho.