CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
Seção VII
Dos Serviços Frigoríficos
253. Para os empregados que trabalham no
interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente
quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de
trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado
esse intervalo como trabalho efetivo.
Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para fins do
presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas
oficial do Ministério do Trabalho, a quinze graus, na quarta zona a doze graus, e nas
quinta, sexta e sétima zonas e sétimo zonas a dez graus.