CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.

Seção VII

Dos Serviços Frigoríficos

    253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de vinte minutos de repouso, computado esse intervalo como trabalho efetivo.

    Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas oficial do Ministério do Trabalho, a quinze graus, na quarta zona a doze graus, e nas quinta, sexta e sétima zonas e sétimo zonas a dez graus.