CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO
TRABALHO
Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943.
CAPÍTULO III
DO DEPÓSITO, DA INSCRIÇÃO E DA COBRANÇA
Art. 639. Não sendo
provido o recurso, o depósito se converterá em pagamento.
Art. 640. É facultado
às Delegacias Regionais do Trabalho, na conformidade de instruções expedidas pelo
Ministro de Estado, promover a cobrança amigável das multas antes do encaminhamento dos
processos à cobrança executiva.
Art. 641. Não
comparecendo o infrator, ou não depositando a importância da multa ou penalidade,
far-se-á competente inscrição em livro especial, existente nas repartições das quais
se tiver originado a multa ou penalidade, ou de onde tenha provindo a reclamação que a
determinou, sendo extraída cópia autêntica dessa inscrição e enviada às autoridades
competentes para a respectiva cobrança judicial, valendo tal instrumento como título de
dívida líquida e certa.
Art. 642. A cobrança
judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao
disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, sendo
promovida, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados em que funcionarem Tribunais
Regionais do Trabalho, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, e nas demais
localidades, pelo Ministério Público Estadual, nos termos do Decreto-lei n. 960, de 17
de dezembro de 1938.
Parágrafo único. (Revogado pelo Dec.-lei n°. 9.509, de 24-7-1946.)