ARTIGO 29 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ou empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela adotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme, instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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Vide Enunciado 12, do TST
* Vide Súmula 225, do STF;
§ 1°. As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta.
§ 2°. As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
a) na data-base;
b) a qualquer tempo, por solicitação do Trabalhador;
c) no caso de rescisão contratual; ou
d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
§ 3°. A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação
* Vide Enunciados 12 e 64, do TST.
§ 4°. É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 5°. O descumprimento do disposto no § 4° deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo.