ARTIGO 40 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:

    I - nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias, ou tempo de serviço;
    II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes;
    III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional.