ARTIGO 40 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente:
I - nos casos de
dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário,
férias, ou tempo de serviço;
II - perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de
dependentes;
III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou
moléstia profissional.