ARTIGO 67 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.

    Parágrafo único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecidas escalas de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

        * Vide Enunciados 15, 146, 147 e 172, do TST