ARTIGO 74 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminado no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

    § 1°. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

    § 2°. Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída , em registro manual , mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

    § 3°. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1°. deste artigo.