ARTIGO 134 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos doze meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

    § 1°. Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em que dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a dez dias corridos.

    § 2°. Aos menores de dezoito anos e aos maiores de cinqüenta anos de idade, as férias serão sempre concedidas uma só vez.