ARTIGO 135 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, trinta dias. Dessa participação o interessado dará recibo.
§ 1°. O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.
§ 2°. A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.