ARTIGO 143 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 143. É facultado converter um terço do período de férias a que direito em abono pecuniário, no valor remuneração que lhe seria nos dias correspondentes.

   § 1°. O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes do término do período aquisitivo.

   § 2°. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão de abono.

    § 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.