ARTIGO 143 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 143. É facultado
converter um terço do período de férias a que direito em abono pecuniário, no valor
remuneração que lhe seria nos dias correspondentes.
§ 1°. O abono de férias deverá ser requerido até quinze dias antes
do término do período aquisitivo.
§ 2°. Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere
este artigo deverá ser objeto de acordo entre o empregador e o sindicato representativo
da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão
de abono.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.