ARTIGO 193 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contrato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

    § 1°. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregador um adicional de trinta por cento sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    § 2°. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

    § 3°. Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo.

    § 4°. São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.