ARTIGO 195 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

    § 1°. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requerem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

    § 2°. Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministro do Trabalho.

    § 3°. O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.