ARTIGO 227 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonista, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais.
* Vide Enunciado 170, do TST.
§ 1°. Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de cinqüenta por cento sobre o seu salário-hora normal.
§ 2°. O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que disputem empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato coletivo de trabalho.