ARTIGO 243 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermediária ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
* Vide Enunciados 61, 66, 67, 79, 106 do TST.