ARTIGO 250 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis computando-se a fração de hora como hora inteira.