ARTIGO 304 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a sete horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao acesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.

    Parágrafo único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém, o excesso deve ser comunicado às delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, dentro de cinco dias, com a indicação expressa dos seus motivos.