ARTIGO 305 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de acordo, quer as que derivam das causas no parágrafo único do artigo anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do quociente da divisão da importância do salário mensal por cento e cinqüenta para os mensalistas, e do salário diário por cinco para diaristas, acrescido de, pelo menos cinqüenta por cento.