ARTIGO 325 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Seção:
a) aos possuidores de
diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola ou engenheiro
químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou oficialmente reconhecida;
b) aos diplomas em química por instituto estrangeiro de ensino
superior que tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas;
c) aos que, ao tempo da publicação do Decreto n° 24.693, de 12 de
julho de 1934, se achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para
qual seja exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-lei n°. 2.298, de 10 de junho de 1940.
§ 1°. Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará, para os efeitos da presente Seção, a denominação de licenciados.
§ 2°. O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido a estrangeiros, quando compreendidos:
a) nas alíneas
"a" e "b", independentemente de reavaliação do diploma, se exerciam,
legitimamente, na República, a profissão de químico em a data da promulgação da
Constituição de 1934;
b) na alínea "b", se a seu favor militar a existência de
reciprocidade internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos
diplomas;
c) na alínea "c", satisfeitas as condições nela
estabelecidas.
§ 3°. O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizadas está subordinado à prévia prestação do serviço militar, no Brasil.
§ 4°. Só aos brasileiros natos é permitida a reavaliação dos diplomas de químicos, expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior.