ARTIGO 346 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 346. Será suspenso do exercício de suas funções, independente de outras penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em alguma das seguintes faltas.
a) revelar improbidade
profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo profissional e promover
falificação, referentes à prática de atos de que trata esta Seção;
b) concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de
crime ou atentado contra a pátria, a ordem ou saúde pública;
c) deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação
e registro do diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Conselho
Regional de química.
Parágrafo único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre um mês e um ano, a critério do Conselho Regional de química, após processo regular, ressalvada a ação de justiça pública.