ARTIGO 352 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma promoção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo

    § 1°. Sob a denominação de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:

    a) nos estabelecimentos industriais em geral;
    b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
    c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas cocheiras;
    d) na indústria de pesca;
    e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
    f) nos escritórios comerciais em geral;
    g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de seguros e nas de capitalização;
    h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão;
    i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
    j) nas drogarias e farmácias;
    k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
    l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e nos clubes esportivos;
    m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
    n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
    o) nas empresas de mineração;
    p) nas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos ao regime da CLT.

    § 2°. Não de acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.