ARTIGO 352 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal, quando composto de três ou mais empregados, uma promoção de brasileiros não inferior à estabelecida no presente Capítulo
§ 1°. Sob a denominação de atividades industriais e comerciais compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do Ministro do Trabalho, as exercidas:
a) nos estabelecimentos
industriais em geral;
b) nos serviços de comunicações, de transportes terrestres,
marítimos, fluviais, lacustres e aéreos;
c) nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de
automóveis e nas cocheiras;
d) na indústria de pesca;
e) nos estabelecimentos comerciais em geral;
f) nos escritórios comerciais em geral;
g) nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas
empresas de seguros e nas de capitalização;
h) nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de
radiodifusão;
i) nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles
trabalhem por força de voto religioso;
j) nas drogarias e farmácias;
k) nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza;
l) nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos
teatrais, e nos clubes esportivos;
m) nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres;
n) nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços
sejam remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso;
o) nas empresas de mineração;
p) nas autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e
demais órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, por empregados sujeitos
ao regime da CLT.
§ 2°. Não de acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza extrativa, salvo a mineração.