ARTIGO 389 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 389. Toda empresa é obrigada:
I) prover os
estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de
trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à
segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente;
II - a instalar bebedouros, laboratórios, aparelhos sanitários;
dispor de cadeiras ou bancos, em numero suficiente, que permitam às mulheres trabalhar
sem grande esgotamento;
III - a instalar vestiários individuais privados das mulheres, exceto
os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins em que não seja
exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficiente as gavetas ou escaninhos,
onde possam as empregadas guardar seus pertencentes;
IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os
recursos de proteção individual, tais como óculos, mascarás, luvas e roupas especiais,
para defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do
trabalho.
§ 1°. Os estabelecimentos em que trabalhem pelo menos trinta mulheres com mais de dezesseis anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigência e assistência os seus filhos no período da amamentação.
§ 2°. A exigência do § 1°. poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou cargo do SESI, do SESC, LBA ou de entidades sindicais.