ARTIGO 390 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 390. Ao empregado é vedado empregar a mulher em serviço demande o emprego de força muscular superior a vinte quilos para o trabalho contínuo, ou vinte e vinco quilos para o trabalho ocasional.

    Parágrafo único. Não está compreendida na determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.