ARTIGO 403 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
a) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
b) revogada (lei n° 10.097,
de 19 de dezembro de 2000).