ARTIGO 429 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.

    a) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
    b) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000).

    § 1°-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional."

    § 1°. As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz.