ARTIGO 431 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços." (NR)

    a) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
    b) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);
    c) revogada (lei n° 10.097, de 19 de dezembro de 2000);.

    Parágrafo único. (VETADO).