ARTIGO 457 (CLT) - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

    Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

        * Vide Enunciados 63, 148 e 264 do TST.

    § 1°. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

        * Vide Enunciados 78, 79, 84, 94, 101 e 226 do TST.

    § 2°. Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado.

    § 3°. Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.

        * Vide enunciado 354, do TST.